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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA Nº 08/03-N, DE 20 DE MARÇO DE 2003.

O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, designado pela Portaria nº 138, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. da mesma data, e art. 8o do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002;

Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02026.001368/00-32,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste/Sul do País, relacionadas no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Proibir a pesca no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, das espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos no referido Anexo I.
§ 1o - O disposto no caput deste artigo não se aplica às espécies capturadas pela pesca de arrasto de portas ou de parelha.
§ 2o - A proibição de que trata este artigo estende-se ao transporte, ao armazenamento e à comercialização do produto da pescaria dessas espécies.
§ 3o - Para efeito de mensuração, define-se como comprimento total à distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada.

Art. 3o Para cada espécie, tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art. 4o Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados o Art. 2o da Portaria SUDEPE N-042, de 18 de outubro de 1984; Art. 5o da Portaria SUDEPE nº 11, de 18 de maio de 1988; Art. 3o da Portaria IBAMA nº 127, de 18 de novembro de 1994; a Portaria IBAMA/PR nº 02, de 14 de maio de 1997; Portaria IBAMA/SP nº 02, de 10 de outubro de 1997; Portaria IBAMA nº 162-N, de 8 de dezembro de 1998 e Art. 9o da Portaria IBAMA nº 171, de 22 de dezembro de 1998.


NILVO LUIZ ALVES DA SILVA

ANEXO I - PORTARIA IBAMA Nº 008/03-N
LISTAGEM NOMINAL DAS ESPÉCIES MARINHAS, com nome vulgar e científico, e respectivo tamanho mínimo de captura.

NOME POPULAR
NOME CIENTÍFICO
TAMANHO
MÍNIMO DE
CAPTURA (cm)
ABROTEA Urophycis brasiliensis/U. Mystacea
30,0
ANCHOVA Pomatomus saltatrix
43,0
BADEJO Mycteroperca acutirostris
23,0
BAGRE OU ROSADO Genidens genidens/ G. barbus/Cathorops spixii
20,0
BATATA Lopholatilus villarii
55,0
CABRINHA Prionotus punctatus
18,0
CASTANHA Umbrina canosai
20,0
CAVALINHA Scomber japonicus
24,0
CHERNE Polyprion americanus/Epinephelus niveatus
80,0
CORVINA Micropogonias furnieri
30,0
DOURADO Coryphaena hippurus
80,0
GAROUPA Epinephelus marginatus
47,0
GOETE Cynoscion jamaicensis
19,0
LINGUADO Paralichthys patagonicus/ P. brasiliensis
50,0
MIRAGUAIA Pogonias cromis
65,0
PALOMBETA Chloroscombrus chrysurus
16,0
PAMPO Peprilus paru/ Parona signata
20,0
PAPA-TERRA Menticirrhus littoralis
25,0
PARGO ROSA Pagrus pagrus
26,0
PEIXE ESPADA Trichiurus lepturus
60,0
PEIXE PORCO OU PEROÁ Balistes capricuscus/ B. vetula
20,0
PEIXE-REI Odonthestes bonariensis/Atherinella brasiliensis
10,0
PESCADA OLHUDA OU
MARIA MOLE
Cynoscion striatus
30,0
PESCADINHA Macrodon ancylodon
25,0
ROBALO PEBA OU ROBALO PEVA Centropomus parallelus
35,0
ROBALO OU FLECHA Centropomus undecimalis
50,0
SARDINHA LAGE Opisthonema oglinum

17,0